CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 468
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


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Resumo Jurídico

Artigo 468 da CLT: A Irreversibilidade da Alteração Contratual

O artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um princípio fundamental nas relações de emprego: a impossibilidade de alteração unilateral do contrato de trabalho pelo empregador. Em outras palavras, uma vez que um contrato de trabalho é firmado, com suas condições e cláusulas estabelecidas, nenhuma das partes pode modificá-lo por conta própria, sem o consentimento da outra.

O que significa "sem anuência do empregado"?

A anuência do empregado é a concordância, o assentimento expresso e voluntário com a mudança proposta. Essa concordância não pode ser obtida mediante coação, fraude ou qualquer tipo de pressão indevida. A intenção da lei é proteger o trabalhador, que, em regra, se encontra em uma posição de menor poder negocial em relação ao empregador.

Exceções à Regra: Alterações que Podem Ocorrer

Apesar da regra geral de que o contrato não pode ser alterado unilateralmente, a própria CLT, em seu parágrafo primeiro, prevê duas situações em que o contrato pode ser modificado, desde que não cause qualquer prejuízo ao empregado:

  1. Alterações dos serviços prestados pelo empregado: O empregador pode, em certas circunstâncias, mudar as funções ou as tarefas que o empregado desempenha. No entanto, essa alteração deve ser compatível com a condição do empregado e não pode resultar em uma desvalorização de suas habilidades ou em um empobrecimento do contrato. Por exemplo, um auxiliar administrativo que passa a exercer atividades de recebimento e expedição, dentro de um contexto de reestruturação interna, pode ser considerado uma alteração compatível, desde que não haja diminuição salarial ou impacto negativo em sua carreira.

  2. Alterações das condições de trabalho: Esta categoria abrange diversas modificações, como a mudança de horário de trabalho, de local de trabalho (dentro de uma área geográfica razoável e sem despesas extras para o empregado), de turno, entre outras. Novamente, o ponto crucial é que essas alterações não podem prejudicar o empregado. Isso significa que não podem implicar em redução salarial, aumento excessivo de jornada, despesas de transporte não ressarcidas, ou qualquer outra condição que torne o trabalho mais oneroso ou desvantajoso para o trabalhador.

O Prejuízo como Fator Determinante

A análise de se uma alteração causa ou não prejuízo ao empregado é fundamental. O prejuízo pode ser de natureza patrimonial (redução salarial, aumento de despesas) ou moral (desvalorização profissional, humilhação, constrangimento). Se a alteração, mesmo sem alteração salarial, prejudicar de alguma forma o empregado em sua dignidade ou em suas condições de vida, ela será considerada ilegal.

O Que Acontece em Caso de Alteração Ilegal?

Quando um empregador realiza uma alteração contratual que viola o artigo 468 da CLT, essa alteração é considerada nula de pleno direito. Isso significa que a alteração não tem validade jurídica e o contrato de trabalho deve ser considerado como se a alteração nunca tivesse ocorrido.

Nesses casos, o empregado tem o direito de:

  • Rejeitar a alteração: O trabalhador pode se recusar a cumprir a nova condição imposta e continuar prestando serviços nas condições originais do contrato.
  • Pleitear judicialmente o restabelecimento das condições originais: Caso a alteração já tenha sido imposta e o empregado esteja sendo obrigado a cumpri-la, ele pode ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho para reverter a alteração.
  • Considerar o contrato rescindido por culpa do empregador: Em situações mais graves, onde a alteração unilateral e prejudicial força o empregado a pedir demissão, ele pode ter direito a pleitear o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, como se tivesse sido demitido pelo empregador sem justa causa, com direito a todas as verbas rescisórias.

Em suma, o artigo 468 da CLT é um pilar de proteção ao trabalhador, garantindo que o contrato de trabalho, uma vez estabelecido, seja um acordo estável e que qualquer modificação seja realizada com transparência, respeito e, acima de tudo, sem prejudicar o empregado.